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Quem Somos
Sr. Carlos Antônio Borba
Presidente
O Sindicato dos Representantes Comerciais de Itajaí e Região (SIRECOM) é uma entidade associativa dedicada aos profissionais de vendas que atuam como representantes comerciais na região.
Fundado em 2003, na cidade de Itajaí-SC, o SIRECOM Foz do Itajaí é presidido pelo Sr. Carlos Antônio Borba. O presidente, que é membro do Conselho da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina - FECOMERCIO, Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Santa Catarina - CORE, e Conselho do Serviço Social do Comércio de Santa Catarina - SESC, tem sido reeleito para o cargo desde 2008.
O sindicato abrange as cidades de Itajaí, Balneário Camboriú, Navegantes, Itapema, Penha, Bombinhas, Luiz Alves e Porto Belo, todas em Santa Catarina. Sua sede está localizada na Rua Frederico Augusto Luiz Thieme, nº 225, sala 01, bairro Centro, Itajaí-SC.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002727/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058788/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.203550/2025-16
DATA DO PROTOCOLO: 03/10/2025
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO DOS TRAB NO COM NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.929.588/0001-90, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). IVO CASTANHEIRA;
E
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 06.224.046/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS ANTONIO BORBA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC), com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de Agosto de 2025 pelo percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo Único: Os empregados admitidos após a data-base anterior (agosto de 2024), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir:
| MÊS ADMISSÃO | CORREÇÃO | MÊS ADMISSÃO | CORREÇÃO |
|---|---|---|---|
| Até AGO/24 | 6,00% | NOV/24 | 4,50% |
| SET/24 | 5,50% | DEZ/24 | 4,00% |
| OUT/24 | 5,00% | JAN/25 | 3,50% |
| MAI/25 | 1,50% | JUN/25 | 1,00% |
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas na folha de pagamento de salários do mês de outubro de 2025.
CLÁUSULA SEXTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente instrumento normativo, os empregados admitidos não poderão receber remuneração inferior à dos empregados dispensados.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber inferior ao mais novo na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a igual salário do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIAL
Aos empregados que recebem somente comissão fica assegurado o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º
Antecipação de 50% do 13º salário aos trabalhadores que requeiram até dez dias antes do início das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de 20% sobre seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% e para as subseqüentes 100%.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Adicional noturno de 35% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL
A remuneração do repouso semanal incluirá a média das comissões percebidas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESCONTO DE COMISSÕES
Fica vedada às empresas descontarem ou estornarem da remuneração dos empregados, valores relativos a mercadorias devolvidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS
O cálculo levará em conta o valor médio das comissões dos últimos 6 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO
Toda comissão deverá ser calculada dentro do mês e paga até 5º dia do mês seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISCRIMINATIVO
Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12 meses serão relacionados na rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
Instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO
As empresas complementarão na rescisão contratual com base no INPC-IBGE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA JUSTIFICADA
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
No ato da homologação, deverá a empresa apresentar comprovante de quitação das contribuições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As homologações serão efetivadas perante a Federação ou sindicatos filiados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 dias do retorno de sua licença-maternidade, ficará dispensada do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA
O empregado despedido fica dispensado do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento por infortúnio do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica proibida a contratação de mão de obra indireta para atividade fim.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante desde a concepção até 90 dias após a licença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MILITAR
Estabilidade no emprego até 60 dias após a baixa no serviço militar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO-DOENÇA
Estabilidade por 90 dias a partir do término do benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Garantia de emprego durante os 12 meses que antecedem a aposentadoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO
O intervalo para almoço não poderá ser inferior a 1 hora e nem superior a 2 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LANCHES
Os trabalhadores farão jus a um intervalo para lanches computados como tempo de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTROLE
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO
Será abonada a falta para acompanhamento médico de dependente até 18 anos ou inválido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS
Cursos exigidos pela empresa deverão ser realizados durante a jornada ou pagos como hora extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO
A concessão de férias será participada com antecedência mínima de 30 dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir antes de 1 ano, serão pagas férias proporcionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EPIs
Serão fornecidos gratuitamente os equipamentos de proteção individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
Os atestados de médicos e dentistas das entidades sindicais serão aceitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Desconto de 4% da remuneração nos meses de Novembro de 2025 e Julho de 2026, limitado a R$ 100,00.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Multa de 10% do salário básico por descumprimento de obrigação de fazer.
Florianópolis, 22 de setembro de 2025.
IVO CASTANHEIRA
TESOUREIRO
CARLOS ANTONIO BORBA
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